As principais formas de rescisão do contrato de trabalho são a dispensa sem sem justa causa, o pedido de demissão e a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A dispensa do empregado, sem a justa causa obriga o empregador a arcar com com os seguintes direitos: os dias trabalhados pelo empregado, aviso-prévio ( trabalhado ou indenizado ), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13o salário proporcional, liberação dos valores depositados no FGTS, acrescidos de multa de 40% e entrega das guias para solicitação do seguro desemprego.
Já no pedido de demissão, por sua vez, o empregado deverá cumprir aviso-prévio de 30 dias e possuirá o direito de receber as seguintes verbas: os dias trabalhados até aquela data, as férias vencidas e proporcionais acrecida de 1/3 (caso possua mais de um ano no emprego ) e o 13o salário proporcional.
Em outro sentido, a dispensa por justa causa corresponde a uma media extrema, aplicada pelo empregador em determinadas situações legalmente prevista, em virtude de falta grave cometida pelo empregado, sendo que, nessa hipótese,deverá pagar ao mesmo apenas os dias trabalhados até aquela data eas férias vencidas acrecidas de 1/3.
Uma modalidade pouco conhecida entre as pessoas mas prevista em lei e utilizada nos tribunais é rescisão indireta do contrato de trabalho, que, em uma linguagem simples, corresponde a uma justa causa que o empregado aplica no empregador para o qual trabalha em virtude de faltas graves cometidas por este, como atraso nos salários e FGTS, humilhações na empresa, etc. Neste caso, o empregador deverá pagar todas as verbas relativas a uma dispensa sem justa causa, e, muitas vezes pode ser condenado no pagamento de uma indenização por danos morais ao empregado, sendo relevante esclarecer que o empregado pode entrar com ação trabalhando ou notificar a empresa ( geralmente através de um advogado ) para parar de trabalhar e ingressar posteriormente na justiça do trabalho.
Importante frisar que o empregado possui até dois anos após o término do seu contrato de trabalho para acionar judicialmente o seu empregador e pleitear os seus direitos, sendo importante esclarecer que um empregado, mesmo sem registro na carteira, possui os mesmos direitos de um trabalhador registrado, sendo que bastará provar a sua relação de empregado, ou seja, que trabalhava vários dias da semana, que possuia subordinação( recebia ordens ), tinha salário ( seja por dia, por hora, por mês,por produção ).