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Empregado Terceirizado
Empregado Terceirizado

Muitas empresas optam pelo empregado terceirizado para evitar um vínculo de emprego direto com o mesmo, sendo que a Súmula 331, do TST, definiu os parâmetros para ser considerada válida a terceirização.

Resumidamente, a terceirização é válida desde que o empregado terceirizado não seja subordinado (não pode receber ordens), não tenha relação de pessoalidade direta com o tomador dos serviços e, ainda, desde que o mesmo não exerça atividades fundamentais para a empresa, por exemplo: auxiliares, técnicos de enfermagem, enfermeiros, médicos, para um hospital ou clinica: garçons, cozinheiros para restaurantes, bancários para Bancos, analistas de sistemas ou TI para consultorias de informatica: etc.

Sempre que um empregado for subordinado ou tiver uma relação pessoal ou, ainda, exercer uma atividade-fim do tomador de serviço, a terceirização será nula e poderá ser obtido o registro na carteira de trabalho pelo cliente e todos os direitos da categoria desde, através de um processo trabalhista.

Caso a terceirização seja correta, de outro lado, a súmula 331 TST, garante ao empregado que, ao processar o empregador direto, possa também acionar judicialmente o tomador de serviços para que seja responsável subsidiariamente no pagamento das verbas trabalhistas devidas, isso porque caso o empregador direto não possua patrimônio para arcar com os direitos do empregado, o tomador (cliente) pague o que for devido, evitando que o trabalhador seja prejudicado e fique sem receber o que é seu direito.