Nos termos do art.19, da lei 8213/91, o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo empregado no exercicio do trabalho ou no percurso do mesmo(ida e volta para casa), sendo equiparado ao mesmo a doença profissional e a doença do trabalho.
Na prática, ocorrendo um acidente de trabalho o empregador tem a obrigação e de fazer o CAT- comunicação de Acidente de Trabalho e, caso o empregado permaneça afastado por orientação médica mais do que 15 dias, será encaminhado ao INSS para receber o auxilio-doença acidentário, o que garantirá ao mesmo uma estabilidade no emprego de 12 meses após o seu retorno ao trabalho, ou seja, não poderá dispensado em tal periodo.
Além disso, quando o acidente de trabalho ou a doença do trabalho (Ler por exemplo) ocorre por culpa do empregador, certo é que o empregado pode obter indenizações por danos materiais ( em razão da redução da capacidade de trabalho ), danos morais e até mesmo danos estéticos na Justiça do Trabalho.
Assim, sempre que um empregado sofrer um acidente de trabalho ou for vitima de uma doença profissional, deverá consultar um advogado trabalhista para verificar os exatos direitos que possui, sendo certo que atualmente prevalece o entendimento de que mesmo que o acidente ocorra no curso do aviso-prévio ou no periodo de experiência fará jus o empregado à estabilidade.